PIAÇABUÇU - AL
Missiva noticiando concurso público promovido pelo município de Piaçabuçu-AL, no qual há previsão de cargo para Farmacêutico.
ATT. CRBM-2/ Dr. Luis de França,
Em resposta ao expediente do CRBM-2 referente ao e-mail encaminhado pelo Biomédico Fernando Wagner Ramos, a Assessoria Jurídica do CRBM-2 passa a explanar. Senão, vejamos.
Trata-se de missiva noticiando concurso público promovido pelo município de Piaçabuçu-AL, no qual há previsão de cargo para Farmacêutico. Pois bem.
Relata o Biomédico noticiante que o referido certame oferta a área de atuação na seara da bioquímica além da seara específica de farmácia para o cargo em comento. Pede providências desta autarquia.
Inicialmente, importa registrar que o e-mail do Biomédico Fernando Ramos foi enviado às 23:02h do dia 29.09.2009.
Segundo o item 1.7 do Edital 01/2009 de Piaçabuçu/AL, as inscrições ocorrem entre 21 de setembro a 02 de outubro de 2009.
Cumpre registrar, de logo, que uma vez sendo cabível qualquer medida, mera hipótese, quer pela via administrativa, quer pela via judicial, ou ambas, demandar-se-ia tempo, sobremodo. Isto porque, como é sabido, imprescindível tempo para a preparação das peças a serem protocoladas às autoridades competentes. Imperioso consignar ainda a distância que medeia entre a sede do CRBM-2 e Piaçabuçu, tudo o que também demanda tempo.
Na esteira do que foi colocado acima, e tendo-se em vista a data do envio da mensagem em apreço, o tempo hábil para uma eventual atuação do Conselho se torna bastante restrito, o que dificulta sobremaneira uma medida, especialmente a judicial, haja vista o pré-requisito processual liminar do perigo da demora, que leva em consideração o período de inscrição.
Outrossim, de bom alvitre registrar, ainda que houvesse tempo hábil para a atuação do CRBM-2, entende esta Assessoria Jurídica, com a devida vênia, que no caso em comento não há que se falar em medida judicial cabível, até mesmo sob pena de criar jurisprudência contrária ao interesses da biomedicina.
É bem de ver que o cargo em alude – farmacêutico – destina-se, de fato, aos profissionais de farmácia, apenas, o que fica patente a toda evidência de uma breve análise do conteúdo programático previsto no Anexo II do edital multicitado.
Segundo este requisito do anexo II, para o cargo de Farmacêutico, se é certo que existe a previsão de atuação na seara da bioquímica, não menos verdade é que o mesmo cargo pretende que o profissional contratado atue também na área de farmácia, o que não é o mister do biomédico. Ao nosso sentir, não há que se falar em preterição, in casu. Fica evidente, da análise do conteúdo programático, que a municipalidade contratante pretende contratar profissional habilitado tanto para atuar em bioquímica como em farmácia, o que se afasta da atuação do biomédico, como dito. Diferente seria se o cargo rezasse atuação apenas em análises clínicas.
Ademais, importante relatar que ainda que fique evidenciado o dirigismo editalício à classe farmacêutica, ad argumentandum, tem prevalecido a tese no realismo jurídico dos nossos Tribunais (em que pese perante o TRF-5) de que, em casos similares, o contratante detém discricionaridade para contratar o profissional que entender melhor satisfazer a sua necessidade, não havendo mácula do edital (sic).
Não obstante, a despeito do entendimento aqui vergastado, os biomédicos podem, individualmente, recorrer à via judicial, caso ainda assim desejem.
Por fim, reitere-se que a Assessoria Jurídica do CRBM-2 fica à disposição para elucidar e esclarecer eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
George Wanderley.
Assessor Jurídico do CRBM-2
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