Mandado de segurança
CRBM2 impetra mandado de segurança pela participação igualitário-isonômica dos biomédicos na concorrência com os farmacêuticos-bioquímicos ao cargo denominado de bioquímico do Edital do Concurso Público promovido pelo Município de Cabedelo/PB

0002348-04.2010.4.05.8200 Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
Observação da última fase: (09/04/2010 17:34 - Última alteração: )ASL)
Autuado em 30/03/2010 - Consulta Realizada em: 11/04/2010 às 22:11
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 2ª REGIÃO - CRBM - 2
ADVOGADO : GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY
IMPETRADO : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO-PB
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
1 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.13.02 - Inscrição/Documentação - Concurso Público/Edital - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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09/04/2010 17:24 - Expedido - Mandado - MAN.0001.000597-7/2010
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09/04/2010 17:18 - Expedido - Ofício da Secretaria - OFI.0001.000596-5/2010
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09/04/2010 17:02 - Decisão. Usuário: VRV
Processo: 0002348-04.2010.4.05.8200.

Impte.: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 2ª REGIÃO (CRBM - 2)

Impdo.: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO - PB.


Decisão: 1. R. H.

2. O CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 2ª REGIÃO (CRBM - 2), por advogado constituído (fls. 27), impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB objetivando, textualmente, "a participação igualitário-isonômica dos biomédicos na concorrência com os farmacêuticos-bioquímicos ao cargo denominado de bioquímico do Edital do Concurso Público promovido pelo Município de Cabedelo/PB"; e "caso, todavia, alguns biomédicos consigam se inscrever e participar do certame no atual prazo de inscrição e tal qual o certame se encontra redigido e, uma vez aprovado, reconheça-se o seu direito à vaga ofertada para o cargo em debate, diante dos fatos, razões e direitos supra detalhados" (fls. 25).

3. Em caráter liminar, pediu a imediata retificação do referido Edital 01/2010 para que para possibilitar a inscrição de biomédicos aos cargos de bioquímico, em igualdade de condições.

4. A petição inicial (fls. 03/26) veio instruída com procuração (fls. 27) e documentos (fls. 28/281) dos quais merecem especial destaque o Edital do Concurso Público nº. 01/2010 (fls. 30/104) e precedentes e jurisprudência, entre outros.

5. Relatados, em síntese, PASSO A DECIDIR.

6. Referido edital estabeleceu, no que interessa ao caso, o seguinte: duas vagas para os cargos de bioquímico e farmacêutico, salário de R$ 617,10 (seiscentos e dezessete reais e dez centavos) e carga horária semanal de 20 (vinte) horas; além disso exigiu graduação em farmácia com especialização em bioquímica e registro no órgão competente e graduação em farmácia e registro no órgão competente, respectivamente.

7. E quanto às atribuições dos cargos oferecidos, dispôs o seguinte:

?"Bioquímico: Coleta, preservação, transporte e processamento primário das principais amostras biológicas em laboratório de análises clínicas. Biossegurança em laboratório de análises clínicas; Princípios básicos da química clínica: cálculo e reagentes. Microbiologia: microscopia e principais colorações utilizadas em bacteriologia; Meio de cultura utilizada em bacteriologia; Principais tipos e métodos de semeaduras; Classificação morfológica das bactérias; Coloração de gram e Ziehl-Nielsem; Doenças bacterianas e fúngicas: Etiologia. Bioquímica: Princípios básicos de laboratórios: Soluções, Normalidade. Molaridade, Diluições e Conversão de Unidades; Bioquímica Clínica: Dos carboidratos; Das proteínas plasmáticas; Dos lipídios; Enzimologia clínica; Bioquímica clínica da função hepática, função renal, hormonal e cardiovascular. Urinálise. Hematologia: Hematopoiese; Hemograma; Investigação laboratorial de doenças hematológicas; Coagulação e tipagem sangüínea. Imunologia geral: Sistema e Resposta imune; estrutura, função, e produção de anticorpos; mecanismo de defesa imune, diagnóstico laboratorial de doenças infecciosas. Parasitologia: métodos de análise e suas implicações; doenças parasitológicas humanas relacionadas." (Fls. 60).

? "Farmacêutico: Legislação farmacêutica e ética profissional. Medicamentos controlados e entorpecentes. Administração de Farmácia, dispensação, aviamento de receitas, controle de estoque de medicamentos, normas, rotinas e recursos humanos. Farmacotécnica: manipulação de formas oficiais e magistrais; preparação farmacêutica: noções básicas de filtração, destilação e esterilização. Conceitos básicos das drogas que atuam no organismo: princípio da ação de medicamentos e interação medicamentosa. Absorção, distribuição, farmacocinética, biotransformação e excreção de drogas. Antibióticos e Quimioterápicos: conceituação: agentes produtores e classificação. Toxicologia: farmacodependência. Controle de infecção hospitalar: anti-sépticos, desinfetantes e esterilizantes." (Fls. 65).

8. Daí decorre, portanto, que as atribuições de bioquímico, ao menos em princípio, são passíveis de desempenho por biomédicos, à vista das atribuições que lhe são legalmente conferidas pelas Leis. nºs. 6.686/79 e 7.135/83, de acordo com a RSF nº. 86/86.

9. Isto posto, fundamentado na Lei nº. 12.016/2009, art. 7º, III, concedo parcialmente a liminar para assegurar a biomédicos inscrição no Concurso Público regulamentado pelo Edital nº. 01/2010, da Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB, obedecido o prazo de inscrição ali estabelecido, desde que comprovem documentalmente, no ato da inscrição, habilitação técnica compatível com as atribuições do cargo de bioquímico.

10. Indefiro, todavia, o pedido do impetrante de privilégio referentemente às comunicações dos atos processuais, por entender que a área de atuação do mesmo impetrante se estende por vários Estados e, como tal, se obriga à representação judicial nos termos da lei; conseqüentemente, a Secretaria da Vara deve efetuar ditas comunicações processuais segundo os critérios legais ordinariamente adotados no seu expediente.

11. Concedo ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para recolher as custas do processo, sob pena de extinção e a conseqüente perda da eficácia da liminar ora deferida.

12. Notifique-se o impetrado para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Cabedelo/PB para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos da Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I e II.

13. Após o decêndio legal e decorrido o prazo recursal, vista ao MPF para manifestação também em dez dias, conforme a Lei n. 12.016/2009, art. 12.

14. Registre-se esta decisão em livro próprio, na forma da Resolução CJF n. 442/2005, arts. 2º e 4º, parágrafo único.

15. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.

16. Intime(m)-se e cumpra-se, com a devida prioridade.

João Pessoa, 09/04/2010


João Bosco Medeiros de Sousa
Juiz Federal da 1ª Vara



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