Mandado de Segurança
Examinando o Edital em apreço não se vislumbra que haja proibição de que os profissionais de Biomedicina se inscrevam no aludido concurso, pois não se exige a demonstração da habilitação acadêmica nesta fase do procedimento previsto no indigitado Edi
"Quanto ao Mandado de Segurança proposto contra o ato do Magnífico Reitor e da Gerente de Recursos Humanos da Universidade Federal de Aracajú –SE, o Departamento Jurídico tem a informar.
O juiz que julgou a ação, em síntese, assim DECIDIU:
Examinando o Edital em apreço não se vislumbra que haja proibição de que os profissionais de Biomedicina se inscrevam no aludido concurso, pois não se exige a demonstração da habilitação acadêmica nesta fase do procedimento previsto no indigitado Edital.
O que se observa no Edital é que ele exige, como requisito para a posse no cargo, demonstrar o candidato a habilitação prevista no ato convocatório, qual seja, curso de graduação na área em que vai
lecionar e mestrado em áreas de saúde ou afins.
Considerando que estão disponibilizadas vagas para o magistério, em várias matérias de ensino e, conforme o caso, exigir-se-á do candidato a qualificação profissional pertinente, inclusive a demonstração de que cursou as disciplinas que pretende lecionar, não vislumbro no momento, qualquer interesse ou direito dos profissionais de Biomedicina a amparar neste mandumus, o que somente surgirá caso sejam aprovados no certame e tenham negada a posse no cargo.
Aracajú, 21 de maio de 2010.
Edmilson da Silva Pimenta.
Juiz Federal"
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