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LEI N.º 11.727, de 23 de junho de 2008.
Art.29. A alínea a do inciso III do parágrafo 1º do art. 15 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 15. ...................................
Parágrafo 1º ............................
................................................
III - .........................................
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
O texto na íntegra de ambas as leis pode ser obtido no site: www.planalto.gov.br.
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